JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LEI N. 8.429/92. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do Prefeito do Município de Maruim/SE. Afirmou o autor, em síntese, que o réu: a) celebrou 280 (duzentos e oitenta) contratos temporários em desacordo com a legislação vigente; b) aumentou o número de cargos comissionados existentes no município para 137 (cento e trinta e sete); c) nomeou 22 (vinte e dois) parentes para esses cargos. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alega dissídio jurisprudencial e a violação dos arts. 11, caput, e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/92. II - De início, convém esclarecer que nesta Corte é firme o entendimento de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário" (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019). Precedentes: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016. III - Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse contexto, torna-se inconcebível que o administrador público deixe de observar todas as normas básicas disciplinadoras das contratações públicas, porquanto tal prática afronta diretamente os princípios informadores da regra da obrigatoriedade da realização de concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Isso porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e as finalidades essenciais do procedimento prescrito no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público. Assim, para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, bastam (i) a ciência de que o ato praticado é ilegal e (ii) a prática de conduta cujo escopo é frustrar a regra de obrigatoriedade da realização de concurso público. É dizer, não se faz imprescindível a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade especial de contratar proposta financeiramente prejudicial à Administração Pública ou benéfica aos seus interesses privados. É suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal da realização de concurso público prévio a qualquer contratação por parte do Poder Público. IV - Uma vez que o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/92. V - Por outro lado, a alegação de violação do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não pode ser conhecida, haja vista que a questão não foi debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. VI - A alegação de dissídio jurisprudencial também não comporta conhecimento, isso porque o Parquet deixou de apontar o dispositivo da legislação federal ao qual diz ter sido conferida interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da Súmula n. 284/STF. VII - Recurso especial parcialmente conhecido (no tocante à violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92) e, na parte conhecida, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a fixação das sanções pelo cometimento de improbidade administrativa. (REsp n. 1.767.863/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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