JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA A FAMÍLIA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ao deferir liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e outras medidas, a título de garantia, o Juízo de 1º grau entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.Há ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo ser aplicado ao caso o art. 350 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória sem fiança ao paciente, mantida a determinação do Juízo de primeiro grau de termo de compromisso em comparecer a todos os atos do processo e, ainda, se apresentar mensalmente em Juízo, fazendo-o na Central de Atendimento ao Egresso e Família, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias, a critério do juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. (HC n. 328.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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