- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A FAMÍLIA. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". (Precedentes.) Nesta hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice. 3. Ao deferir liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e outras medidas, a título de garantia, o Juízo de 1º grau entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. Havendo ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. 4. E, ainda, o art. 350 do Código de Processo Penal preceitua que: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício". 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória sem fiança ao paciente, mantida a determinação do juízo de primeiro grau em proibir o autuado de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, em distância inferior a cem metros; bem como com a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias, a critério do juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. (HC n. 331.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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