- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE AMEAÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". (Precedentes.) 3. Na presente hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice. 4. Foi firmado o entendimento no STJ de que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ao deferir liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o Juízo de 1º grau entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Há ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo ser aplicado ao caso o art. 350 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória sem fiança ao paciente, mantida a determinação do Juízo estadual de o réu não se aproximar da vítima, guardando distância mínima de 100 (cem) metros, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. (HC n. 329.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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