JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS PARECER MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE. CUSTOS LEGIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, § 2º DO CP. AFASTADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.695/2001. PENA MÍNIMA. LEI 9.609/98. 1.Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que o Ministério Público, em segunda instância, atua como custos legis, não havendo violação ao princípio do contraditório. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs "piratas". 4. Materialidade do crime comprovada não só pelos documentos anexados, mas, especialmente, por meio de perícia que atestou serem falsificados os CD's e DVD's apreendidos com o paciente. 5. Sendo o art. 184 do CP, especialmente após a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.695/2003, tipo penal bem mais abrangente que o disposto na Lei nº 9.609/98, mostra-se razoável o diferenciado apenamento cominado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.015/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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