- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não gera nulidade do processo a falta de assinatura de uma das testemunhas no auto de apreensão de objetos ou a falta de individualização de cada mídia apreendida. As alteração introduzidas pelos arts. 530-A a 530-I do Código de Processo Penal objetivaram facilitar o combate à pirataria em grande escala, fazendo menores exigências para a formalização do auto de apreensão de objetos. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, firmou o entendimento de ser típica, formal e materialmente a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social para excluir o caráter ilícito da conduta. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.274/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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