- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 10/12/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO SEGREGADO DURANTE A AÇÃO PENAL, NA HEDIONDEZ DO CRIME E EM REFERÊNCIAS AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o magistrado singular, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a referências aos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao fato de o acusado ter respondido à ação penal segregado e à hediondez do crime, circunstâncias insuficientes para a manutenção da custódia, pois desconectadas de elementos concretos. 3. O fundamento consistente em excesso de prazo, além de resultar prejudicado, em razão do reconhecimento da ausência de fundamentação da custódia, mostra-se inviável ao reconhecimento de coação ilegal à liberdade de locomoção, uma vez que se encontra fundamentado em suposta nulidade que nem sequer foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, sendo objeto de recurso especial em processamento. 4. Ordem concedida. (HC n. 320.013/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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