- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL EXCLUSIVA DA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Em razão do mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se satisfaz com o simples fato de ter sido proferida sentença de condenação penal. 2. Não é possível ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus (via mandamental exclusiva da defesa), suprir total omissão na sentença condenatória quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, indicando fundamentos novos para justificar a custódia. 3. Recurso provido para determinar que o Juízo de primeiro grau decida, de forma fundamentada, sobre a manutenção da prisão ou, se for o caso, sobre a imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 35.435/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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