- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA IMPOSTA. RÉU RESPONDEU SEGREGADO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, com base no art. 387, § 1°, do CPP, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade com base apenas na pena a este impingida, no regime inicial fixado e no fato de ter ele respondido ao processo preso. Não bastasse isso, desde a conversão do flagrante em prisão preventiva e, depois, da decisão de pronúncia, o Magistrado não apontou nenhum elemento concreto que, efetivamente, demonstrasse a necessidade da segregação cautelar. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 449.418/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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