- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. PREJUDICADO. 1. A gravidade abstrata dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e receptação não é motivação suficiente para a aplicação da medida extrema, quando nenhuma das hipóteses legais expressadas no art. 122 do ECA foram fundamento para a internação. 2. A natureza dos atos infracionais praticados pelo paciente e a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (38 porções de cocaína, 76 porções de maconha e 43 porções de crack), bem como a notícia de envolvimento do menor em ocorrência disciplinar, em 19/9/2015, quando teria incitado outros adolescentes contra servidores do centro, evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 3. Substituída a medida de internação pela semiliberdade, resta prejudicado o pleito de inserção do menor em meio aberto por falta de vaga em unidade de internação próxima à sua residência. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, concedida a ordem para determinar que o adolescente seja inserido em medida socioeducativa de semiliberdade, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida socioeducativa mais gravosa. (HC n. 339.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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