- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, em conformidade com o art. 2º da Lei 12.153/2009 e as Resoluções 887/2011-Comag, 925/2012-Comag e 1.023/2014-Comag, "é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia encontra-se nas Resoluções 887/2011, 925/2012 e 1.023/2014 - Comag. No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 771.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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