- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DOS STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, por consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). III. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos a Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos a Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. IV. No caso concreto, o Tribunal de origem arbitrou, em sede de Execução de Sentença, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, destacando sua provisoriedade, em face da eventual oposição de Embargos à Execução. Ao assim decidir, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.316.410/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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