- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 16/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 2. "A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1264884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1316303/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/02/2014." (AgRg no REsp 1.217.663/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, acórdão pendente de publicação). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.314.989/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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