- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.316.303/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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