- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que: "a União necessitou ingressar com o presente feito, a fim de evitar o pagamento de valor indevido. Portanto, tendo os presentes embargos sido procedentes, deve o embargado arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais". 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (v.g.: AgRg no REsp n. 1469946/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1402526/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.176/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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