JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL E DE TRÊS PROCEDIMENTOS FISCAIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos casos de comportamento delitivo reiterado do agente (na espécie, consta a existência de uma ação penal e de três procedimentos fiscais contra o recorrido), não há como excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão fiscal quanto ao delito de descaminho, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.559.998/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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