- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF. 2. No tocante à questão da interrupção da prescrição, verifica-se que o fundamento, de que somente causas "judicializadas" interrompem a prescrição, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 439.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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