JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF. 2. No tocante à questão da interrupção da prescrição, verifica-se que o fundamento, de que somente causas "judicializadas" interrompem a prescrição, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 439.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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