- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA PORTADORA DE CÂNCER SOB O FALSO PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MAJORANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. Indenização por dano moral majorada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Flagrante irrisoriedade em razão de peculiaridade constatada no caso concreto. Hipótese em que reconhecido o abalo extrapatrimonial decorrente da recusa de internação de paciente portadora de doença grave, em situação de emergência, porque integrante do rol de pacientes não "rentáveis". Flagrante má-fé inserta na conduta discriminatória do nosocômio. Necessária garantia da função pedagógico-punitiva da reparação. Enriquecimento sem causa da vítima não configurado. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 578.903/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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