- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PELO HOSPITAL. FALECIMENTO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE CÂNCER. DEMORA. MOTIVO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A convicção a que chegou o acórdão, no sentido de falha na prestação do serviço hospitalar ante a recusa de atendimento de urgência, deixando-o por mais de 30 horas no setor de emergência do hospital, o que acarretou indubitavelmente danos morais à recorrida, decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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