- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM AUTOS APENSADOS. CABE AO RECORRENTE PROVIDENCIAR A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO OU DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OU DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS ONDE PRETENDE INTERPOR O RECURSO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O recurso especial apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ), sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato. 2. A mera alegação da existência de procuração em autos apensados àqueles que foram remetidos a esta Corte Superior não afasta a incidência da Súmula 115/STJ, pois o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de nova procuração ou de cópia do referidos instrumentos nos autos onde pretende interpor o recurso. Precedentes. 3. O STJ entende que é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 703.464/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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