- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PEÇA FALTANTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É ônus da parte agravante aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 686.486/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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