- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
TRIBUTÁRIO. ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO ALCANÇA AS DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o executado opôs Exceção de Pré- executividade, alegando excesso no valor cobrado, em razão de compensação de créditos tributários. Contudo, o incidente foi rejeitado, por inadequação da via eleita, já que a matéria invocada exigiria dilação probatória. Posteriormente, foi deferida, pelo Juízo de Primeiro Grau, a substituição da CDA, para inclusão de multa de mora, com a consequente abertura de novo prazo, para oposição de Embargos à Execução. Em face dessa decisão, foi oposta uma segunda Exceção de Pré-executividade, que foi novamente rejeitada, na qual se alegou a impossibilidade de substituição do título executivo, por já ter sido proferida decisão, em Primeira Instância, em sede de Exceção de Pré-executividade. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em Embargos à Execução, nos termos da Súmula 392/STJ, não alcançando a vedação, constante no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, as decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-executividade. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.190.997/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp 713.656/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005; AgRg no AREsp 44.648/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2011). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). IV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.481.780/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.