JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE APONTADA DESDE A PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS A SENTENÇA DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de modificação da CDA é limitada temporariamente à decisão de primeira instância (art. 2°, § 8°, da LEF) (REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). 2. "O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença. Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido" (REsp 1.250.272/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2011). 3. Não prospera a alegação do agravante de que não teve oportunidade para substituir a CDA, tendo em vista que cabe à parte exequente avaliar, até mesmo de ofício, a plausibilidade da arguição de nulidade do título executivo. Ao resistir à substituição para a correção de erro material ou formal, até a prolação da sentença, a parte exequente corre o risco de ser alcançada pela preclusão. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.407.376/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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