- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICAS. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º da Lei 9.784/99; 2º, § 2º, da Lei 11.355/2006; e 471 e 485 do CPC e as teses a eles referentes. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Saliente-se que o agravante nem sequer interpôs embargos de declaração para tentar provar o debate dos dispositivos que entendeu violados. Incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. 2. Quanto à suposta contrariedade dos art. 467 do Código de Processo Civil e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), verifica-se que o deslinde da controvérsia referente à preservação da coisa julgada deu-se sob a ótica de caráter eminentemente constitucional, o que torna inviável a apreciação do dispositivo referido pela via eleita, sob pena de se adentrar a competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.562.005/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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