- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Discute-se nos autos a legalidade do ato administrativo, em cumprimento de decisão do TCU, considerou ilegal o pagamento de vantagem funcional. 2. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90; 20, § 2º, da Lei n. 4.863/65; 54 da Lei n. 9.784/99, apontados como violados, mas pautou suas razões de decidir na aplicação da Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração Pública pode revogar o ato administrativo quando praticado em violação do texto constitucional. 3. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. Admitir que o acórdão recorrido abriga fundamentos de índole infraconstitucional e constitucional, atrairia a incidência da jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126/STJ, uma vez que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.397.923/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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