- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula 691 do STF que não compete àquela Corte - nem, por analogia, a este Superior Tribunal - conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido de liminar na origem. Ressalva-se a aplicabilidade de referido verbete sumular quando o julgado se apresentar flagrantemente ilegal ou teratológico, o que não ocorre na espécie. 2. Tal entendimento é aplicável, igualmente, à hipótese em que a impetração originária tenha sido julgada por decisão unipessoal de relator, ainda sujeita à interposição de agravo regimental, sem que a matéria tenha sido submetida a análise por órgão colegiado do Tribunal a quo e, portanto, não esgotadas as vias ordinárias, impondo-se o indeferimento liminar do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto prisional menciona que o paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro, teve a sua prisão preventiva decretada em razão da existência de prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, além de elementos a indicar a necessidade da segregação acautelatória, com vistas a garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção. 5. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade nos autos, não há se falar em mitigação da Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 339.293/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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