- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL DE 24H. MATÉRIA SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JÁ ADOTADAS. DROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. INCURSÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR INFRUTÍFERA. NÃO CONTAMINAÇÃO. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RE-RATIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Encontra-se superada tese de ilegalidade da prisão pela não realização de audiência de custódia no prazo legal, em hipótese na qual, embora tenha havido extrapolação do prazo "pela ausência de efetivo policial para a realização da escolta", foi decretada ao final a prisão preventiva. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada. Ademais, a matéria foi devidamente comunicada às autoridades administrativas competentes para a eventual aplicação de medidas disciplinares. 5. Não há que se reconhecer nulidade das provas pelo alegado ingresso não autorizado em domicílio em hipótese na qual inexiste divergência quanto ao fato de que as drogas foram encontradas com a agravante em via pública e, somente em momento posterior, realizada a busca alegadamente não franqueada na residência, onde nada foi encontrado. 6. Conquanto necessária retificação da decisão agravada, afastando o óbice da supresssão de instância quanto ao pleito de prisão domiciliar como forma de prevenção ao coronavirus, tal alteração não modifica a conclusão do julgado, uma vez que os documentos carreados aos autos, embora indiquem que a agravante é hipertensa, demonstram que o quadro encontra-se controlado por meio de medicamento de uso contínuo, de viável fornecimento pelo estabelecimento prisional, não se justificando o benefício pretendido. Precedentes. 7. Agravo parcialmente provido. (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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