- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INCURSÃO POLICIAL AO DOMICÍLIO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE, INCLUSIVE CONFIRMADA POR AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as alegações apresentadas consistem em mera reiteração do HC n. 669.316/PR, o qual teve seus fundamentos examinados e não foi conhecido em decisão proferida em 26/5/2021, confirmada pelo colegiado, por unanimidade, em agravo regimental julgado em sessão realizada no dia 8/6/2021. 2. "Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores" (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, conforme foi feito - inclusive com exame específico, naquela oportunidade, da alegação de suposta irregularidade na incursão policial no domicílio dos acusados - para se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não subsiste qualquer prejuízo aos agravantes por terem as teses ora levantadas sido analisadas no julgamento do writ e não do presente recurso ordinário. Inviável, pois, a pretensão apresentada no presente agravo regimental de rediscutir o mérito da matéria. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 148.384/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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