- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade da corretora, consoante propugnado pela agravante, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.681/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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