- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 17/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FATOS NOVOS ALEGADOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Tendo a Corte local se omitido no julgamento da apelação quanto à alegação de fato novo, devem os autos retornar para respectiva apreciação e pronunciamento. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 83.356/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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