JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO QUE NÃO SE SATISFAZ PELO REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do então Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado por servidora pública estadual para readaptação de função satisfaz a exigência do STF para o ajuizamento de ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois o benefício especificado, quando do requerimento administrativo, é desinfluente, visto que cabe à Administração Pública conceder ao segurado a melhor prestação a que faz jus. 2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, o STF fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Após, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao referido entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Tema 660. 3. Na hipótese dos autos, como constatou o Tribunal local, a servidora pública estadual, ora agravada, requereu a readaptação da função, que foi concedida e já expirada. E, antes do acionamento da esfera judicial, não apresentou requerimento administrativo para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, e, assim, sequer foi submetida à perícia médica, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário postulado. Por tal razão, como se trata de ação ajuizada após 3.9.2014, inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário, visto que não se comprova qualquer resistência da administração pública estatual. 4. Nesse cenário, não restou configurado o interesse processual para buscar a concessão de uma tutela previdenciária, visto que, antes da apreciação e indeferimento do pleito na esfera administrativa, não há falar em pretensão resistida por parte do ente estatal, sendo indispensável que a servidora seja submetida à avaliação administrativa para análise de seu quadro de saúde, conforme entendimento sedimentado do STF e do STJ. 5. Ademais, não há como se aferir se as circunstâncias fáticas apreciadas pelo ente estatal quando do remoto requerimento administrativo para readaptação da função correspondem à realidade fática necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo a permitir a dispensa do prévio requerimento ao acionar o Judiciário, haja vista que dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Assim sendo, as razões recursais apresentadas pelo Estado de Goiás merecem acolhimento, a fim de que seja mantido o acórdão de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir. 7. Agravo Interno do Estado de Goiás provido para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, na íntegra, o acórdão de origem. (AgInt no REsp n. 1.649.721/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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