- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu haver interesse processual da autora para análise de seu pedido, mesmo que não apresentado perante a autoridade administrativa. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático com o fito de discutir a inexistência de interesse processual da autora para análise de seu pedido, uma vez não apresentado perante a autoridade administrativa. 4. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Servidora pública municipal Municipalidade de Sorocaba Auxiliar de enfermagem - Pretensão de concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU Ausência de pedido administrativo Descabimento Princípio da inafastabilidade da jurisdição Art. 5º, XXXV, CF Ainda que se pudesse emprestar interpretação extensiva ao decidido no Tema n. 350/STF, este expressamente ressalvou que não há necessidade de prévio requerimento administrativo quando o posicionamento do Poder Público for reiteradamente contrário à pretensão da parte - Precedentes Afasta-se o decreto de extinção sem resolução do mérito Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para fins de prosseguimento da ação.(...)Todavia,in casu, não há como se julgar de imediato a ação, posto que isto importaria em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, eis que houve negativa da prestação jurisdicional em primeiro grau, com a supressão de instância. Logo, não tendo sido analisadas as matérias alegadas pelas partes, torna-se de rigor a devolução dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. Daí porque afasta-se o decreto de extinção, nos termos supra decididos, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para fins de processamento e julgamento da ação". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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