- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Ao modular os efeitos do aludido precedente, a Suprema Corte fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do julgado, em 3/9/2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 3. Nesse contexto, a decisão que julgou o apelo nobre da autarquia federal destacou que a ação fora ajuizada em 2013. Todavia, não houve contestação do INSS e, nas razões das contrarrazões, o INSS defendeu, tão-somente, a falta de interesse de agir da parte autora da ação, por ser imprescindível o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício postulado judicialmente (fls. 552). 4. Dessume-se que a pretensão recursal é manifestamente contrária ao atual entendimento do STJ sobre o tema. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.371.295/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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