- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 273 E 460 DO CPC. APLICABILIDADE DA TABELA TUNEP AO CÁLCULO PARA O RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. Afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC. 3. No que tange à alegada violação aos artigos 128 e 460 do CPC, observa-se que, desde que encontre fundamentação hábil ao deslinde da controvérsia, o magistrado não está vinculado à argumentação das partes. A verificação acerca da completude ou não do acórdão exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ. 4. O mesmo óbice aplica-se às alegações referentes à suposta violação ao artigo 273 do CPC, bem como à aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 98.504/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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