- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PREVENTIVO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA IMINENTE NÃO CONSTATADA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO MANDAMUS. 1. Não apreciada na origem a pretensão deduzida no habeas corpus, descabe a esta Corte fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A impetração de writ preventivo reclama a presença de fundado receio de iminente ofensa à liberdade de locomoção do paciente. 3. A natureza urgente do remédio heroico exige prova pré-constituída das alegações. 4. Hipótese em que a constatação daquela lacuna e a falta daqueles requisitos resultaram no não conhecimento do writ, na decisão agravada, e inviabilizam a pretensão formulada no presente recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 339.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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