JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Indeferimento liminar de habeas corpus impetrado contra sentença. Supressão de Instância caracterizada. II. A legalidade do ato processual inquinado não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. III. O fato de a sentença guerreada haver ratificado os termos de decisão que, anteriormente, decretou a prisão preventiva e que já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus impetrado naquela oportunidade não tem o condão de afastar referido óbice. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 279.776/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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