- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a nova condenação criminal definitiva, ainda que por delito cometido antes do início da execução penal, interrompe a contagem de prazos para a concessão de benefícios prisionais, devendo o juízo da execução, após a unificação das penas, observar a data do trânsito em julgado do último edito condenatório como termo inicial para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime carcerário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 340.269/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.