- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Com efeito, para se aplicar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os requisitos para a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena estavam presentes. 3. Dessa forma, presentes os requisitos legais, irretocável a decisão no sentido de aplicar a causa especial de diminuição da pena. Ademais, tendo a Corte a quo concluído pela presença dos requisitos legais, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, a fixação do regime de cumprimento de pena no semiaberto não se mostra inadequado, tendo em vista o quantum arbitrado - 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão - e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 685.490/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.