- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696, PR, relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 26/06/2015). 2. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, de forma a afastar o reconhecimento da necessidade e adequação da medicação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Extrai-se dos autos que está comprovada a correta indicação do medicamento pleiteado que, conforme a perícia realizada, que não é substitutiva, senão adicional ao tratamento a que vem se submetendo a autora. Quanto à alegada necessidade de realização de perícia, consta que foi realizada e confirmou a necessidade e adequação do fármaco requerido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 780.455/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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