JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO POR MÉDICO INTEGRANTE DO SUS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696, PR, relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 26/06/2015). 2. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, de forma a afastar o reconhecimento da necessidade e adequação da medicação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. No caso dos autos, está comprovada a correta indicação do medicamento pleiteado para o tratamento da doença que acomete o autor e a inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS. 4. A alegação de que se fazia necessária a prova pericial vem feita de forma genérica, sem que fosse verificada a situação fática do presente caso, haja vista que a perícia foi realizada e confirmou a necessidade e adequação do fármaco requerido. 5. A necessidade de que o medicamento tenha sido prescrito por médico integrante do Sistema Único de Saúde não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 784.510/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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