JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes. 2. O termo de qualificação expedido pela Delegacia da Criança e do Adolescente atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.381.194/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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