JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL EXARADA POR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes. 2. O termo de Comunicação de Ocorrência Policial expedido pela Delegacia de Polícia Civil do DF atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 721.386/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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