JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ALEGADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LICC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não ocorre omissão, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia. Se o acórdão de 2° Grau decidiu o mérito da lide com base em dispositivos de lei local, o tema desborda dos limites normativos do Recurso Especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF. II. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 6° da LICC limita-se a reproduzir instituto de natureza constitucional, enunciado no art. 5°, XXXVI, da CF/88, razão pela qual a sua alegada violação não pode ser analisada, em sede de Recurso Especial. III. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012). IV. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme preceituado no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.077.799/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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