- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 30/11/2011
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 30/11/2011, p. 15/02/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA DESEMBARGADOR - COMPETÊNCIA DO STJ: ART. 105, I, "a", CF/88 - GRAVAÇÃO AMBIENTAL:LEGALIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA: LEGALIDADE - ORIENTAÇÃO DO STF - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA: INEXISTÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 317, § 1°, DO CÓDIGO PENAL) - DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (DO CÓDIGO PENAL) - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AFASTAMENTO DO CARGO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita segundo orientação do STF. Precedentes. 2. Somente inequívoca deficiência, impedindo a compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa leva à eventual inépcia da denúncia. 3. Robusta prova indiciária que dá sustentação à acusação, permitindo concluir pela materialidade e autoria, neste primeiro juízo de delibação. 4. Os denunciados negociaram vantagem indevida com o fim de retardar o andamento de ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, praticando, em tese, corrupção passiva (no art. 317, § 1º, do Código Penal). 5. Beneficiado com o atraso no andamento do feito, conforme prova indiciária, foi repassada vantagem indevida ao relator do processo, por intermédio de seu filho, praticando ambos corrupção ativa. 6. Pela gravidade do delito de que é acusado, praticado no exercício da judicatura, impõe-se, nos termos do art. 29 da LOMAN (LC n° 35/79), o afastamento do magistrado das funções de Desembargador do TJ/BA, durante o curso da instrução. 7. Denúncia recebida, com o afastamento do magistrado das suas funções. (APn n. 644/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 30/11/2011, DJe de 15/2/2012.)
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