- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. III - Certo é que, excepcionalmente, os agentes políticos têm legitimidade ativa ad causam para articular o pedido de suspensão, quando perseguem o interesse público, decorrente da preservação da vontade popular. Não é esse, contudo, o caso dos autos, em que o requerente não é detentor de mandato eletivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.076/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.