JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 16/12/2015

Ementa

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Apesar de não haver revelia na hipótese, pois a parte interessada não fora encontrada no endereço indicado pela Justiça rogante, é cabível a atuação da Defensoria como curadora especial, com base no art. 216-R do RISTJ. De outro modo, a parte interessada ficaria sem defesa técnica, pois o rito das cartas rogatórias estabelece, como passo seguinte à decisão de concessão do exequatur, o envio da comissão à Justiça Federal, quando então seriam realizadas as diligências adicionais com o objetivo de localizar a parte interessada e cumprir a diligência solicitada na carta rogatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.709/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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