JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há que falar em nulidade da intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico quando, frustradas as tentativas de intimação via postal, a parte interessada foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça eletrônico. II - No caso, ficou configurada a revelia, já que a parte interessada, apesar de intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para impugnar a concessão do exequatur. Cabível, portanto, a atuação da Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, com fundamento no art. 216-R do RISTJ. De outro modo, a parte interessada ficaria sem defesa técnica, na medida em que o rito das cartas rogatórias estabelece, como passo seguinte à decisão de concessão do exequatur, o envio da comissão à Justiça Federal, quando então serão realizadas as diligências adicionais com o objetivo de localizar a parte interessada e cumprir a diligência solicitada na carta rogatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.556/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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