- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 16/12/2015
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O rito previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação prévia. II - Caso o interessado não seja localizado, verifica-se situação de hipossuficiência, sendo regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis previstas no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno. III - Tal nomeação decorre de interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz. IV - Garante-se, assim, o direito de defesa prévio do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos previstos no art. 216-V, § 2.º. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.712/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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