- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 28/10/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 266 DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO STF. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável a apreciação de violação constitucional, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Na hipótese, não há como reconhecer a alegada nulidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência em face da ausência de prévia manifestação do Ministério Público. 3. Manutenção da decisão agravada que, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior, destacou a inviabilidade dos embargos de divergência interpostos com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento de que seria o caso de aplicar a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 160.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 28/10/2016.)
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