JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 2. Em que pese tal entendimento, no presente casu, ainda que tenha ocorrido a revogação da liminar que determinou o restabelecimento da vantagem desde abril de 2000, o que ensejaria o dever dos embargantes de restituírem os valores recebidos no período em que a liminar produziu seus efeitos (de abril de 2000 a abril de 2001), certo é que no presente mandamus restou reconhecido o direito dos embargantes à manutenção do pagamento do referido adicional, entendendo o acórdão regional que a autoridade coatora não teria logrado comprovar a modificação nas condições de trabalho, impondo-se a manutenção do direito ao adicional de periculosidade. 3. Desse modo, com razão os embargantes quando sustentam que é ilógico que se reconheça a invalidade da supressão do adicional de periculosidade e, ao mesmo tempo, autorize-se a reposição ao Erário a este título. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.487.041/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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